As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS cORpus Nº 16.376 - RJ (2001/0039266-0) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 325, J. 21.08.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: R.M.S.
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: A.R.F. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MP NA FASE DO CPP, ART. 499.
I. Encontrando-se o processo em regular andamento, no cumprimento de diligências pertinentes requeridas pelo Ministério Público (CPP, art. 499), já na fase final da instrução e sem a constatação de qualquer desídia por parte do Juiz processante, não há como se acolher a alegação de excesso de prazo.
II. Habeas Corpus conhecido. Pedido indeferido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040