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STF - HABEAS CORPUS Nº 80.031-9 (DJU 14.12.01, SEÇÃO 1, P. 25)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REDATOR P/
ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ADEMAR KEHRWALD
IMPTE. : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o processo a partir do indeferimento da prova pericial, devendo se renovar, com asseguração à defesa da produção de prova pericial e também da prova testemunhal requerida, vencido, parcialmente, o Senhor Ministro-Relator,que concedia o habeas corpus tão-só para, anulando o processo, assegurar a produçã9 da prova testemunhal. Por unanimidade, a Turma determinou a expedição de alvará de soltura para que o réu aguarde em liberdade a renovação do processo se, por al, não houver de permanecer preso. Declarou suspeição o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Eduardo Antônio Lucho Ferrão e; pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª Turma, 16.05.2000.
EMENTA
PROVA – REALIZAÇÃO – DEFESA – EXERCÍCIO.
O exercício de defesa confunde-se com a nação de devido processo legal, além de, preservado, atender aos reclamos decorrentes do fundamento da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana – artigos 1º e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ambígua a situação, tal direito ha de ser viabilizado à exaustão (Coqueijo Costa), óptica robustecida quando em jogo o exercício da liberdade de ir e vir.
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