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Jur. ementada 2968/2002: Processo penal. Habeas corpus (CPP, art. 647). Via adequada para discutir nulidade do processo em razão da ausência de defesa.
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STJ - RECURSO ORDINÍRIO EM HABEAS CORPUS NO.12.217 – CE (2001/0192403-1) (DJU 15.04.02, SEÇÃO 1, P. 234, J. 19.02.02) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA RECORRENTE: S.A.B.N. E OUTRO ADVOGADO : SILVÉRIO ATALO BATISTA NOBRE E OUTRO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÍ PACIENTE : A.F.L. (PRESO) EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARGREÇÃO DE NULIDADES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANDO TRATAR-SE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA. habeas corpus é via adequada para dirimir nulidades que atentem contra a ordem pública, mesmo estando o processo findo, referentes á suposta ausência de defesa técnica ante a não presença do defensor dativo quando da oitiva de testemunhas e a designação de defensor único para réus com defesas colidente. Retorno dos autos á instência de origem para que a mesma se manifeste, como entender de direito, acerca das nulidades levantadas. Recurso parcialmente provido.
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