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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.029811-3/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, p. 1156, j. 27.03.01)
RELATOR :
JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : S.R.J.
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS
FERRI DA SILVA E OUTRO
EMENTA
PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA. ART.
289. § 1°, DO CP. FALTA
DE DEFINIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO PELO JUIZ SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO
MANTIDA.
1.
O fato de não serem fixadas, pelo juiz .'a quo", quais as penas que o réu
deverá cumprir quando da substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, é o mesmo que a não substituição, devendo essa Corte fixá-la,
desde que preenchidos os requisitos da referida
lei.
2.
Apelação criminal parcialmente provida, apenas para substituir a pena
privativa de liberdade, nos termos da Lei n° 9.714/98.
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