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Jur. ementada 1535/2001: Penal. Penas substitutivas (CP, art. 44). Deferimento da substituição e não fixação das penas substitutivas. Omissão suprida pela segunda instância. Possibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.029811-3/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1156, j. 27.03.01) 

RELATOR    : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO   : S.R.J.

ADVOGADO : ANTONIO CARLOS FERRI DA SILVA E OUTRO

 

EMENTA

 

PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289. § 1°, DO CP. FALTA DE DEFINIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO PELO JUIZ SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. O fato de não serem fixadas, pelo juiz .'a quo", quais as penas que o réu deverá cumprir quando da substituição da pena privativa de liberdade aplicada, é o mesmo que a não substituição, devendo essa Corte fixá-la, desde que preenchidos os requisitos da referida lei.

2. Apelação criminal parcialmente provida, apenas para substituir a pena privativa de liberdade, nos termos da Lei n° 9.714/98. 

 

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