As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2000.04.01.136653-9/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, p. 1156, j. 03.05.01)
RELATORA :
JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : C.M.P.
: A.P.T.
ADVOGADO:
VARA SUELI LANG
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
RADIOTRANSMISSÃO.
ART. 70, LEI 4117/62. DEC 237/67. APARELHO ACOPLADO A LINHA TELEFÔNICA. PREJUÍZO
A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REDUÇÃO DA PENA.
LEI N° 9.714/98.
1.
Comete o crime previsto no art. 70 da Lei 4117, de 1962, com a redação dada
pelo Dec. 237, de 1967, quem utiliza aparelho de monocanal acoplado à linha
telefônica sem autorização do Ministério das Comunicações.
2.
Somente se aplica o aumento de pena previsto no caput do art. 70 da Lei 4117, de
1962, quando comprovada a ocorrência de dano a terceiro.
3.
Substituída a pena privativa de liberdade pela de multa, na forma do art. 44,
parágrafo 2°, do Código Penal, declara-se a extinção da punibilidade pela
prescrição da pena concretizada na sessão de julgamento, uma vez que
decorridos mais de dois anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia
(CP, arts. 114, 107, IV, e 110, parágrafos 10 e 2°).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040