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Jur. ementada 1532/2001: Penal. Telecomunicações. Radiofusão (Lei 4.117/62, art. 70). Crime configurado. Dano a terceiro. Aumento de pena.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2000.04.01.136653-9/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1156, j. 03.05.01) 

RELATORA  : JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

APELANTE  : C.M.P.

                   : A.P.T.

ADVOGADO: VARA SUELI LANG

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

RADIOTRANSMISSÃO. ART. 70, LEI 4117/62. DEC 237/67. APARELHO ACOPLADO A LINHA TELEFÔNICA. PREJUÍZO A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REDUÇÃO DA PENA. LEI N° 9.714/98.

1. Comete o crime previsto no art. 70 da Lei 4117, de 1962, com a redação dada pelo Dec. 237, de 1967, quem utiliza aparelho de monocanal acoplado à linha telefônica sem autorização do Ministério das Comunicações.

2. Somente se aplica o aumento de pena previsto no caput do art. 70 da Lei 4117, de 1962, quando comprovada a ocorrência de dano a terceiro.

3. Substituída a pena privativa de liberdade pela de multa, na forma do art. 44, parágrafo 2°, do Código Penal, declara-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pena concretizada na sessão de julgamento, uma vez que decorridos mais de dois anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia (CP, arts. 114, 107, IV, e 110, parágrafos 10 e 2°).

 

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