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Jur. ementada 1530/2001: Processo penal. Competência (CPP, art. 70). Instalação superveniente de vara federal. Competência do local da infração. Não aplicação da ""perpetuatio jurisdictionis"".

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.03.00.0100093-4 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 131, j. 21.03.01) 

RELATOR     : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL

PARTE A      : JUSTIÇA PÚBLICA

PARTE R      : H.A.M.S. E OUTRO

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA GUARULHOS-SEÇ.JUD.SP

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO-SP

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO LOCAL DA INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS".

I -Sobrevindo instalação de Vara federal no lugar em que se consumou a infração, é de se observar a regra inserta no artigo 70 do Código de Processo Penal, para determinação da competência.

II -O Código de Processo Penal (artigo 69, I) prioriza o lugar da ocorrência da infração para determinação da competência pois, nele, as provas podem ser colhidas com maior facilidade. No processo penal impera o princípio da verdade real.

III -Não se aplica ao Processo Penal, por analogia, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, prevIsto no at1igo 87 do Código de Processo Civil.

IV -Conflito que se julga improcedente para declarar competente o MM. Juiz suscitante.

 

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