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TRF
3ª REGIÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.03.00.0100093-4 (DJU
12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 131, j. 21.03.01)
RELATOR :
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
PARTE
A :
JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE
R :
H.A.M.S. E OUTRO
SUSCITANTE:
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA GUARULHOS-SEÇ.JUD.SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA
8ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO-SP
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO LOCAL DA INFRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS".
I
-Sobrevindo instalação de Vara federal no lugar em que se consumou a infração,
é de se observar a regra inserta no artigo 70 do Código de Processo Penal,
para determinação da competência.
II
-O Código de Processo Penal (artigo 69, I) prioriza o lugar da ocorrência da
infração para determinação da competência pois, nele, as provas podem ser
colhidas com maior facilidade. No processo penal impera o princípio da verdade
real.
III
-Não se aplica ao Processo Penal, por analogia, o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, prevIsto no at1igo 87 do Código de Processo Civil.
IV
-Conflito que se julga improcedente para declarar competente o MM. Juiz
suscitante.
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