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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.007133-0/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, p. 1257, j. 22.03.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE:
DECIO RAUL FLORIANO LAHORGUE
IMPETRANTE:
JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DE BAGE/RS
PACIENTE : A.D.M.S.
EMENTA
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O ESCOAMENTO DO PERÍODO
DE PROVA. ART: 89, PAR. 5°, DA LEI N° 9.099/95.
O
entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário tem sido no sentido da
impossibilidade de revogação do benefício da suspensão condicional do
processo após o escoamento do período de prova.
Iniciado
o período de prova em 15.04.1998, encerrando-se em 15.04.2000, tendo o réu, a
teor do certificado nos autos, cumprido regularmente as condições que lhe
foram impostas, descabe o acolhimento da promoção do Ministério Público
visando à revogação do benefício
após o esgotamento do prazo do sursis processual, pois tal providência impõe
injusto constrangimento ao paciente.
Impositiva
a declaração de extinção da punibilidade do paciente consoante o disposto no
par. 5° do art. 89 da Lei n° 9.099/95.
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