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Jur. ementada 1527/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Revogação após o decurso do prazo da suspensão. Impossibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.007133-0/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1257, j. 22.03.01) 

RELATOR      : JUIZ VILSON DARÓS

IMPETRANTE: DECIO RAUL FLORIANO LAHORGUE

IMPETRANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DE BAGE/RS

PACIENTE    : A.D.M.S.

 

EMENTA

 

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O ESCOAMENTO DO PERÍODO DE PROVA. ART: 89, PAR. 5°, DA LEI N° 9.099/95.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário tem sido no sentido da impossibilidade de revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o escoamento do período de prova.

Iniciado o período de prova em 15.04.1998, encerrando-se em 15.04.2000, tendo o réu, a teor do certificado nos autos, cumprido regularmente as condições que lhe foram impostas, descabe o acolhimento da promoção do Ministério Público visando à revogação do benefício após o esgotamento do prazo do sursis processual, pois tal providência impõe injusto constrangimento ao paciente.

Impositiva a declaração de extinção da punibilidade do paciente consoante o disposto no par. 5° do art. 89 da Lei n° 9.099/95.

 

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