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TRF
3ª REGIÃO - PROC. : 1999.03.00.018708-7 CC 3002 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p.
133, j. 06.12.00)
ORIG.
:
9601009647 /SP
PARTE
A :
JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE
R :
C.V.G. E OUTRO
ADV
: ANTONIO
CARLOS MEDEIROS LOPES
SUSTE
: JUÍZO
FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP
SUSCDO
: JUÍZO FEDERAL DA
VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS SP
REL.
DES. P. AC.: DES.
FED. THEOTONIO COSTA/ PRIMEIRA SEÇÃO
RELATOR
: JUIZ CONV.. MANOEL
ÁLVARES / PRIMEIRA SEÇÃO
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO
DA PENA DE MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. LEI
NA 9.268/96 E ART. 51 DO C.P. ALTERAÇÃO. FORMA DE EXECUÇÃO. LEI 6.380/80.
MULTA. NATUREZA SANCIONATÓRIA. ART.
164 DA LEP. LEGITIMIDADE
DO M.P.F. REQUERIMENTO E EXECUÇÃO DA SANÇÃO. COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
I
-A Lei na 9.268/96 modificou a forma de execução da pena de multa, alterando a
redação do artigo 51 do Código penal, estabelecendo que, após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública.
II
-O escopo da Lei 9268/96 foi proibir a conversão da pena de multa em detenção,
e não retirar da multa sua natureza de conseqüência jurídico-penal do
delito, ou seja, sanção penal. A alteração refere-se à forma de execução,
e não à competência do Juízo das Execuções Criminais para proceder à
execução da pena de multa aplicada em sentença criminal.
III
-Conservando a multa sua natureza eminentemente sancionatória, não é a
Fazenda Pública a encarregada de sua execução penal, continuando em vigor o
artigo 164 da Lei das Execuções Penais, que confere ao Ministério Público
Federal a legitimidade para requerer e executar sanção pecuniária, bem como o
artigo 58 do Provimento 18, de 02.02.95, da Corregedoria Geral da Justiça
Federal.
IV
-Conflito negativo julgado procedente, para declarar a competência do Juízo
suscitado, ou seja, o Juízo das Execuções Penais, para processar a execução
da pena de multa, a ser promovida pelo Ministério Público Federal, nos termos
do artigo 164 da Lei 7.210/84, em observância às regras procedimentais da Lei
n° 6380/80.
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