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Jur. ementada 1525/2001: Penal. Multa (CP, art. 51). Execução. Competência do Ministério Público.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 1999.03.00.018708-7 CC 3002 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 133, j. 06.12.00) 

ORIG.                  : 9601009647 /SP

PARTE A             : JUSTIÇA PÚBLICA

PARTE R             : C.V.G. E OUTRO

ADV                    : ANTONIO CARLOS MEDEIROS LOPES

SUSTE                : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP

SUSCDO             : JUÍZO FEDERAL DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS SP

REL. DES. P. AC.: DES. FED. THEOTONIO COSTA/ PRIMEIRA SEÇÃO

RELATOR            : JUIZ CONV.. MANOEL ÁLVARES / PRIMEIRA SEÇÃO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. LEI NA 9.268/96 E ART. 51 DO C.P. ALTERAÇÃO. FORMA DE EXECUÇÃO. LEI 6.380/80. MULTA. NATUREZA SANCIONATÓRIA. ART. 164 DA LEP. LEGITIMIDADE DO M.P.F. REQUERIMENTO E EXECUÇÃO DA SANÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

I -A Lei na 9.268/96 modificou a forma de execução da pena de multa, alterando a redação do artigo 51 do Código penal, estabelecendo que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

II -O escopo da Lei 9268/96 foi proibir a conversão da pena de multa em detenção, e não retirar da multa sua natureza de conseqüência jurídico-penal do delito, ou seja, sanção penal. A alteração refere-se à forma de execução, e não à competência do Juízo das Execuções Criminais para proceder à execução da pena de multa aplicada em sentença criminal.

III -Conservando a multa sua natureza eminentemente sancionatória, não é a Fazenda Pública a encarregada de sua execução penal, continuando em vigor o artigo 164 da Lei das Execuções Penais, que confere ao Ministério Público Federal a legitimidade para requerer e executar sanção pecuniária, bem como o artigo 58 do Provimento 18, de 02.02.95, da Corregedoria Geral da Justiça Federal.

IV -Conflito negativo julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo das Execuções Penais, para processar a execução da pena de multa, a ser promovida pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 164 da Lei 7.210/84, em observância às regras procedimentais da Lei n° 6380/80.

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