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Jur. ementada 1524/2001: Processo penal. Revisão criminal (CPP, art. 621). Dúvida. Inversão do ônus da prova. Improcedência.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - PROC. 98.03.089182-0 RVCR 262 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 132, j. 16.05.01) 

ORIG.     : 9500000230/SP

REQTE    : E.A.E. (RÉU PRESO)

ADV        : MARCO AURÉLIO VIEIRA DE FARIA

REQDO   : JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR: DES. FED. THEOTONIO COSTA/PRIMEIRA SEÇÃO

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO. REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA DELITIVA. NEGATIVA. DÚVIDA. JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DAS PROVAS EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O ACÓRDÃO. REAVALIAÇÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. CONFLITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PERMISSIVAS DE DEFERIMENTO. EFEITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. VERDADE CRISTALIZADA SEGUNDO O APURADO. INVERSÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DÚVIDA "PRO SOCIETATE". REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

I -Afastada a alegação de dúvidas acerca da autoria delitiva, de maneira a derrubar o acervo probatório que serviu de base para a sentença condenatória e o Acórdão que a confirmou, pela inidoneidade da nova documentação juntada.

II -É incabível, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria probatória já decidida em 1° e 2° graus de jurisdição, reveladora de efeitos recursais, sem que se demonstre a ocorrência de decisão divorciada da evidência dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas, que configuram as hipóteses de seu cabimento.

III -A alegação de contrariedade da sentença às evidências dos autos, na rescisória criminal, não corresponde à mera interpretação das provas, como em uma apelação. Exige muito mais, ou seja, que o convencimento "de meritis" esteja totalmente divorciado de qualquer dos elementos contidos nos autos.

IV -Após o trânsito em julgado da condenação, inverte-se o princípio de presunção de inocência do réu, passando a dúvida a militar "pro societate", ou seja, de que a coisa julgada cristalizou a verdade segundo o que foi apurado. Conflito de provas ou dúvidas acerca da autoria delitiva só podem gerar deferimento revisional para desconstituir a coisa julgada quando solidamente escorados em elementos convincentes.

V --Revisão criminal que se julga improcedente.

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