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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.03.000516-8/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1259, j. 15.03.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : F.M.C.
EMENTA
PENAL.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI N° 4.117/62, ART. 70). PRINCÍPIO
DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
A
ação descrita no art. 70 da Lei n° 4.117/62 pode trazer, em tese, conseqüências
bastante danosas à comunidade. A utilização clandestina de telecomunicações
freqüentemente causa dano aos meios de comunicação oficiais das polícias,
dos aeroportos e das Forças Armadas. É difícil crer, também, que tal prática
seja " socialmente aceita ", já que representa desigualdade de tratamento
àqueles que pagam pelo mesmo serviço ou pelo uso de aparelhos celulares (os
quais têm seu funcionamento prejudicado em razão dela). Assim, sem o respaldo
de conjunto probatório amplo produzido na instrução criminal, não há falar
em trancar a ação penal envolvendo o delito referido por força da incidência
do princípio da adequação social.
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