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Jur. ementada 1522/2001: Penal. Telecomunicações (Lei 4.117/62, art. 70). Inaplicabilidade do princípio da adequação social. Impossibilidade de trancamento da ação penal.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.03.000516-8/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1259, j. 15.03.01) 

RELATOR       : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO  : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO : F.M.C.

 

EMENTA

 

PENAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI N° 4.117/62, ART. 70). PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.

A ação descrita no art. 70 da Lei n° 4.117/62 pode trazer, em tese, conseqüências bastante danosas à comunidade. A utilização clandestina de telecomunicações freqüentemente causa dano aos meios de comunicação oficiais das polícias, dos aeroportos e das Forças Armadas. É difícil crer, também, que tal prática seja " socialmente aceita ", já que representa desigualdade de tratamento àqueles que pagam pelo mesmo serviço ou pelo uso de aparelhos celulares (os quais têm seu funcionamento prejudicado em razão dela). Assim, sem o respaldo de conjunto probatório amplo produzido na instrução criminal, não há falar em trancar a ação penal envolvendo o delito referido por força da incidência do princípio da adequação social. 

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