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Jur. ementada 1521/2001: Processo penal. Competência (CF, art. 109). Atendimento pelo S.U.S.. Crime de concussão. Competência da Justiça Federal.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.03.001827-8/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1157, j. 03.04.01) 

RELATOR      : JUIZ AMIR SARTI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : E.L.M.

                     : A.P.

                     : R.S.R.

                     : J.F.S.S.

                    : M.A.L.T.

                    : M.A.

ADVOGADO : SERGIO BASTOS SEITENFUS E OUTROS

 

EMENTA

 

CRIME DE CONCUSSÃO - ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - ATENDIMENTO PELO SUS -COMPETÊNCIA - FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA.

Compete à Justiça Federal processar e julgar quem, embora transitoriamente e sem remuneração exercer cargo, emprego ou função pública, como é o caso de médicos cadastrados ao SUS, que, no atendimento à Segurados da Previdência Social desempenham função pública delegada. Assim, incide no crime de concussão, quem exigir dos segurados pagamento adicional pelos serviços a que se obrigou.

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