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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.03.001827-8/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1157, j. 03.04.01)
RELATOR :
JUIZ AMIR SARTI
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : E.L.M.
: A.P.
: R.S.R.
: J.F.S.S.
: M.A.L.T.
: M.A.
ADVOGADO
: SERGIO BASTOS
SEITENFUS E OUTROS
EMENTA
CRIME
DE CONCUSSÃO - ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - ATENDIMENTO PELO SUS -COMPETÊNCIA
- FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA.
Compete
à Justiça Federal processar e julgar quem, embora transitoriamente e sem
remuneração exercer cargo, emprego ou função pública, como é o caso de médicos
cadastrados ao SUS, que, no atendimento à Segurados da Previdência Social
desempenham função pública delegada. Assim, incide no crime de concussão,
quem exigir dos segurados pagamento adicional pelos serviços a que se obrigou.
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