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Jur. ementada 1803/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Meio sofisticado para o cometimento do crime de contrabando. Fundamentação insuficiente.
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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.026539-2/RS (DJU 11.07.01, SEÇÃO 2, p. 215, j. 20.06.01)
RELATOR : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTE: A.F.S. E OUTRO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE PASSO FUNDO/RS
PACIENTE : A.P.M.C. RÉU PRESO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1 - A prisão provisória, dado seu caráter excepcional, somente é admitida, quando devidamente fundamentada, nas hipóteses em que o status libertatis do agente representa ameaça concreta à ordem pública, à econômica, à instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal (art. 312 CPP).
2 - Simples referência à sofisticação dos meios empregados e à quantidade de mercadoria apreendida não constitui, por si só, motivo suficiente a justificar a segregação antecipada, mormente quando razoavelmente demonstrado ser o réu primário, sem antecedentes, com atividade laboral lícita e residência fixa.
3 - Ordem concedida.
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