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Jur. ementada 1800/2001: Processo penal. Fiança (CPP, art. 315). Valor. Leva-se em conta a condição econômica do acusado.
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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.039602-4/RS (DJU 11.06.01, SEÇÃO 2, p. 216, j. 20.06.01)
RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE: J.C.R.A. E OUTRO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS
PACIENTE : M.Q.G. RÉU PRESO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. ARTIGOS 321 E 325 DO CPP. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. O valor da fiança, deve ser estabelecido à luz da previsão dos artigos 321 e 325 do Código de Processo Penal, considerando-se, sempre, as pessoais condições do beneficiário, motivo pelo qual não pode o Julgador desconsiderar a previsão dos incisos do § 1º do antes mencionado artigo 325.
2. Valor da fiança redimensionado e, conseqüentemente, reduzido, a fim de que ajustado à condição econômica do acusado.
3. Ordem parcialmente concedida.
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