INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1800/2001: Processo penal. Fiança (CPP, art. 315). Valor. Leva-se em conta a condição econômica do acusado.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.039602-4/RS (DJU 11.06.01, SEÇÃO 2, p. 216, j. 20.06.01) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR IMPETRANTE: J.C.R.A. E OUTRO IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS PACIENTE : M.Q.G. RÉU PRESO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. ARTIGOS 321 E 325 DO CPP. FIXAÇÃO DO VALOR. 1. O valor da fiança, deve ser estabelecido à luz da previsão dos artigos 321 e 325 do Código de Processo Penal, considerando-se, sempre, as pessoais condições do beneficiário, motivo pelo qual não pode o Julgador desconsiderar a previsão dos incisos do § 1º do antes mencionado artigo 325. 2. Valor da fiança redimensionado e, conseqüentemente, reduzido, a fim de que ajustado à condição econômica do acusado. 3. Ordem parcialmente concedida.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040