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Jur. ementada 1799/2001: Processo penal. Liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único). Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Concessão.
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 1999.03.00.056513-6 HC 9391 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 199, j. 12.09.00)
ORIG. : 199961050141943/SP 9900000391 /SP
IMPTE : G.S.G.
PACTE : J.D.P.N. RÉU PRESO
ADV : GERSON SOARES GOMES
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS SEC JUD SP
RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA
EMENTA
"HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ARTIGO 289, PAR. 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INAFIANÇABILIDADE. ARTIGO 310, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1.A negativa de concessão de liberdade provisória somente se justificaria se os elementos constantes dos autos revelassem a presença da necessidade da prisão preventiva, expressas na garantia da ordem pública ou econômica, bem como na conveniência da instrução criminal ou para assegurar eventual aplicação da lei penal.
2. A restrição cautelar da liberdade somente se impõe quando sérios motivos levem à conclusão de que realmente essa medida de força se constitui na única hipótese que assegurará a administração da justiça e a paz social, posto que, de outra forma, revela-se atentória ao primado constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
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