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Jur. ementada 1798/2001: Processo penal. Investigação preliminar. Apreensão de mercadorias (CPP, art. 6º). Flagrante. Desnecessidade de mandado judicial.
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. 1999.61.81.005192-5 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 200, j. 12.12.00)
APTE : EMPRESA
ADV : NUNO VIEIRA LEAL
APDO : JUSTIÇA PUBLICA
PARTE R : J.C.S.
RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. ARTIGOS 6º, II, E 11 DO CPP. CRIME DE DESCAMINHO. MODALIDADE DE GUARDA. NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ARTIGO 303 DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 6º, INCISO II E 240 DO CPP. ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 118, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
I. Havendo indícios da prática delitiva, a apreensão das mercadorias encontra-se amparada pelo artigos 6º, II e 11 do Código de Processo Penal, que permitem a apreensão de todos os objetos e instrumentos que tiverem relação com o fato típico, desde que interessem às investigações policiais.
II. O estado de flagrância, no crime de descaminho, sob a modalidade de guarda, cuja natureza é de caráter permanente, continua enquanto não cessar a respectiva permanência, consoante o disposto no artigo 303 do Código de Processo Penal.
III. Caracterizado o estado permanente flagrancial, a apreensão dos bens relacionados com o evento delituoso pode ser realizada pela autoridade policial, sendo prescindível, nesse caso em particular, a expedição de mandado de busca e apreensão pela autoridade judicial, nos termos do disposto nos artigos 6º, inciso II e 240 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
IV. Nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
V. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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