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Jur. ementada 1796/2001: Penal. Penas substitutivas (CP, art. 44). Aplicação após o trânsito em julgado. Competência da vara das execuções.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15843 - RJ (2001/0008999-2) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 211, j. 08.05.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: C.A.S.F.
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : A.C.O. (PRESO)
EMENTA
PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA.
1. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, compete ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de substituição da pena restritiva de liberdade por outra restritiva de direitos.
2. "Habeas Corpus" conhecido e parcialmente deferido para determinar que o Juízo das Execuções examine o pedido.
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