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Jur. ementada 1795/2001: Processo penal. Prisão especial (CPP, art. 295). Advogado. Estatuto da ordem (art. 7º). Cela especial. Prisão domiciliar somente quando inexiste estabelecimento adequado.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.873 - SP (2001/0010179-8) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 211, j. 08.05.01)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO ALEXANDER
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.A.B.F. (PRESO)
EMENTA
PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO FORMAÇÃO DE QUADRILHA E SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO PRISÃO EM CELA ESPECIAL DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE.
- O paciente portador de diploma de nível superior, in casu, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, tem direito a cela especial (art. 7º do Estatuto da Ordem). Encontrando-se em estabelecimento inadequado, impõe-se a sua transferência para local condizente ao seu direito. A prisão domiciliar só é admissível em circunstâncias excepcionais, quando comprovada a inexistência de local adequado.
- Ordem parcialmente concedida.
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