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Jur. ementada 1795/2001: Processo penal. Prisão especial (CPP, art. 295). Advogado. Estatuto da ordem (art. 7º). Cela especial. Prisão domiciliar somente quando inexiste estabelecimento adequado.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.873 - SP (2001/0010179-8) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 211, j. 08.05.01) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MARCOS ROBERTO ALEXANDER IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J.A.B.F. (PRESO) EMENTA PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO FORMAÇÃO DE QUADRILHA E SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO PRISÃO EM CELA ESPECIAL DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. - O paciente portador de diploma de nível superior, in casu, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, tem direito a cela especial (art. 7º do Estatuto da Ordem). Encontrando-se em estabelecimento inadequado, impõe-se a sua transferência para local condizente ao seu direito. A prisão domiciliar só é admissível em circunstâncias excepcionais, quando comprovada a inexistência de local adequado. - Ordem parcialmente concedida.


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