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Jur. ementada 2826/2002: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Produção de prova antecipada. Cabe ao juiz decidir sobre isso.

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 221.660 – SP (1999/0059127-5) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 453, J. 13.11.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: R.P.S.
ADVOGADO : ORLANDO GONÇALVES DE CASTRO JUNIOR
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU REVEL. AFRONTA AO ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA FACULTATIVA. CARÁTER URGENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. O exame da alegada afronta ao art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal, cabe ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme o art. 102, inc. III, alínea "a", da Magna Carta.
II. A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, é faculdade legal do julgador, e medida que pode ser considerada urgente diante das peculiaridades do caso concreto.
III. Recurso conhecido em parte e provido para cassar o acórdão guerreado e restabelecer o indeferimento da produção antecipada de prova.



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