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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.226 - SP (2000/0135219-9) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 558, J. 04.10.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: B.A.D.S.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: J.S.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE DIFAMAÇÃO. IDENTIDADE DE FATO. DECISÕES CONFLITANTES. IMUNIDADE PARLAMENTAR. CARACTERIZAÇÃO.
1. A continência, de que é expressão o concurso formal de delitos, é fato processual que determina a unidade de processo ou pelo menos de julgamento, obrigatoriamente, salvo quando a unidade se faça impossível.
2. A possibilidade da unificação das penas em sede de execução, prevista no artigo 82 do Código de Processo Penal, não pode e não deve ser invocada como razão jurídica a autorizar a inobservância do mandamento legal da unidade do processo e julgamento, nos casos de
continência (artigo 79 do Código de Processo Penal), mormente quando conseqüencializa, à luz de decisão antagônica, irremediável prejuízo ao réu.
3. Certamente, tal unidade de processo não se oferece ao talante da Acusação Pública, que tem o dever de oferecer denúncia obediente ao efeito processual da continência.
4. Resultando irrecuperável prejuízo ao paciente, deve prevalecer, em obséquio dos direitos da pessoa humana, sobretudo do direito à liberdade, o decisum absolutório, na força da manifesta nulidade que grava o decreto condenatório, pela violação das regras insculpidas nos artigos 77, inciso II e 79 do Código de Processo Penal, que obrigam a unidade do processo.
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