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Jur. ementada 2888/2002: Penal. Menor. Medida sócio-educativa. Direito sancionador. Prescrição. Impossibilidade.
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A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em se tratando de menor inimputável, o Estado não tem pretensão punitiva, mas tão-somente pretensão educativa, assim as medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do ECA não se revestem da mesma natureza jurídica das penas restritivas de direito, em razão do que não se lhes aplicam as disposições previstas na lei processual penal relativas à prescrição. Precedente citado: RHC 7.698-MG, DJ 14/9/1998. REsp 270.181-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/4/2002 (v. Informativo n. 55).
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