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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.911 – CE (2001/0115665-8) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 554,. J. 13.11.01)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: J.V.C.N.
ADVOGADO : FRANCISCO WAGNER RIBEIRO CABRAL
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : J.V.C.N. (PRESO)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NULIDADE. FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo o entendimento pretoriano, a falta das alegações finais no processo penal não acarreta nulidade, mas sim a ausência de intimação para o seu oferecimento (art. 564, III, e, do CPP), hipótese não ocorrente quando o advogado constituído pelo paciente foi intimado para desempenho do encargo, sem dele se desincumbir.
2. Recurso improvido.
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