INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2807/2002: Processo penal. Alegações finais. Ausência. Inexistência de nulidade (CPP, art. 564).

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.911 – CE (2001/0115665-8) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 554,. J. 13.11.01)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: J.V.C.N.
ADVOGADO : FRANCISCO WAGNER RIBEIRO CABRAL
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : J.V.C.N. (PRESO)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NULIDADE. FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo o entendimento pretoriano, a falta das alegações finais no processo penal não acarreta nulidade, mas sim a ausência de intimação para o seu oferecimento (art. 564, III, e, do CPP), hipótese não ocorrente quando o advogado constituído pelo paciente foi intimado para desempenho do encargo, sem dele se desincumbir.
2. Recurso improvido.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040