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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.402 – TO (2001/0084208-7) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 437, J. 13.11.01)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: J.B.S.
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE PAES DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: J.B.S. (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL. HC. PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. PERDA DA FUNÇÃO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF. VALIDADE
E EFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NÃO-TRANSITADO EM JULGADO. ORDEM
DENEGADA.
I. Não há que se falar em incompetência do Tribunal a quo, em razão da posterior extinção do mandato de Prefeito Municipal, se à época, estava em vigor a Súmula nº 394/STF.
II. São válidos e eficazes os atos praticados no processo criminal pelo Tribunal de 2° grau, no período de vigência da Súmula 394/STF, pois o cancelamento da r. Súmula produziu efeitos ex nunc.
III. Insubsistente o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão executória, se evidenciado, nos autos, que o decreto condenatório não transitou em julgado para ambas as partes.
IV. Ordem denegada.
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