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Jur. ementada 2862/2002: Execução penal. Penas substitutivas (CP, art. 43). Prestação pecuniária. Possibilidade de pedir parcelamento.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.583 – MS (2001/0088692-6) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 439, J. 18.10.01)

RELATOR: MINISTRO JOSE ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: J.C.M.
ADVOGADO: GRAZIELA EILERT BARCELLOS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: J.C.M.

EMENTA

HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO: PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, NO JUÍZO COMPETENTE, DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
O Juízo ao fixar o quantum para o pagamento da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária (art. 45, § I°, do CP), deve-se pautar pelo prejuízo causado à vítima conseqüência do ato ilícito cometido, em razão de seu caráter eminentemente reparatório ou indenizatório.
Possibilidade de o paciente pleitear em juízo competente (execução) o parcelamento da quantia fixada a título de prestação pecuniária à vítima.
Ordem denegada.



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