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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.004271-3/PR (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1157, j. 17.04.01)
RELATOR
: JUIZ JOSÉ
LUIZ B. GERMANO DA SILVA
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: S.R.W.
EMENTA
RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
É
de ser mantida decisão que rejeita a denúncia pela prática do delito de
descaminho, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância,
quando o valor do tributo exigido, se regular fosse a importação, não
ultrapassa o limite que o Erário considera como dispensável da ação estatal
para a realização do crédito fiscal.
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