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Jur. ementada 1518/2001: Penal. Descaminho (art. 334). Princípio da insignificância. Rejeição da denúncia.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.004271-3/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1157, j. 17.04.01) 

RELATOR       : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : S.R.W.

 

EMENTA

 

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.

É de ser mantida decisão que rejeita a denúncia pela prática do delito de descaminho, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do tributo exigido, se regular fosse a importação, não ultrapassa o limite que o Erário considera como dispensável da ação estatal para a realização do crédito fiscal.

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