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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.03.001822-9/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1256, j. 29.03.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : J.A.B.
: A.L.C.O.
ADVOGADO
:
WILSON GOTTFRIED FRANCK
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. BENEFICIÁRIO DO SUS. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
O
crime de concussão, quando praticado por funcionário de hospital conveniado ao
SUS, deve ser apreciado pela Justiça Estadual.
Trata-se
de cobrança indevida que acarreta prejuízos ao particular, e não à União
Federal.
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