As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.127490-6 (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, p. 1284, j. 22.03.01)
RELATOR : JUIZ
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : A.A.
ADVOGADO
: SANDRA MARIA
PORTUGUEZ VINAS
:
EDUARDO MAZZARINO
:
RODRIGO SOARES CARVALHO
APELADO : M.R.M.A.
ADVOGADO
: ZELIO TOLEDO DE
OLIVEIRA
:
EDUARDO MAZZARINO
:
RODRIGO SOARES CARVALHO
EMENTA
PENAL.
DESACATO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1
- Para a configuração do crime de desacato é imprescindível o dolo específico,
consistente ria vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida
pelo ofendido.
2
- Em que pese não seja adequada a atitude dos réus, dirigindo palavras de
baixo calão a policiais federais, restou claramente retratado que a revolta foi
momentânea, em desabafo contra o ato dos referidos agentes, cujo procedimento,
em seu entender, era injusto.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040