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Jur. ementada 1512/2001: Penal. Reincidência (CP, art. 63). Um outro processo tão somente não autoriza o reconhecimento de habitualidade criminosa.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.002889-3/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1284, j. 22.03.01)  

RELATOR       : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : E.F.S.J.

                      : S.A.

ADVOGADO   : RAIMUNDO ARAUJO NETO E OUTROS

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM PÚBLICA HABITUALIDADE CRIMINOSA LEI 7492/86, ART 16 MAGNITUDE DA LESÃO.

1 - Em tema de custódia cautelar, havendo certidão de antecedentes nos autos indicando que  os acusados respondam a tão-só um processo (além de não terem contra si qualquer condenação) não há falar em habitualidade criminosa.

2 - Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a magnitude da lesão causada pode autorizar a segregação excepcional, para garantia da ordem pública. Todavia o valor encontrado com os acusados (aproximadamente R$ 80.000,00 - oitenta mil reais) não tem essa dimensão.

 

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