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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.002889-3/PR (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1284, j. 22.03.01)
RELATOR
:
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : E.F.S.J.
: S.A.
ADVOGADO
:
RAIMUNDO ARAUJO NETO E OUTROS
EMENTA
PROCESSO
PENAL LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM PÚBLICA
HABITUALIDADE CRIMINOSA LEI 7492/86, ART 16 MAGNITUDE DA LESÃO.
1
- Em tema de custódia cautelar, havendo certidão de antecedentes nos autos
indicando que os acusados respondam a tão-só um processo (além de não
terem contra si qualquer condenação) não há falar em habitualidade
criminosa.
2
- Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a magnitude da lesão
causada pode autorizar a segregação excepcional, para garantia da ordem pública.
Todavia o valor encontrado com os acusados (aproximadamente R$ 80.000,00 -
oitenta mil reais) não tem essa dimensão.
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