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Jur. ementada 1509/2001: Penal. Crime organizado (Lei 9.034/95, art. 7º). Intensa participação no crime. Impossibilidade de liberdade provisória.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2000.04.01.142697-4/RS (06.06.01, SEÇÃO 2, p. 1305, j. 08.02.01) 

RELATOR     : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

IMPETRANTE: E.B.

IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS

PACIENTE    : T.L. (RÉU PRESO)

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZ4DO. PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL COLABORAÇÃO DO RÉU. EFEITOS.

1 - As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si sós, não são suficientes para elidir o decreto prisional, quando esse está devidamente fundamentado nas hipóteses elencadas no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal

2 - A garantia da ordem pública restou abalada em virtude da gravidade dos delitos  perpetrados, os quais envolvem sofisticada organização criminosa.

3 -Relatando a exordial acusatória intensa e efetiva participação do paciente na quadrilha, incabível a concessão do benefício da liberdade provisória (art. 7° da Lei n° 9.034/95).

4 -Em relação a prazos no Processo Penal, impõe-se considerá-los sob a perspectiva da razoabilidade, em vez de adotar-se parâmetros rígidos, imutáveis. Versando os autos sobre vários crimes, imputados a diversos réus, com fase instrutória extremamente complexa em face do grande número de testemunhas, tem-se como aceitável pequeno atraso na formação da culpa.

5 - Em nossa legislação processual penal, eventual colaboração do acusado para o andamento da ação penal pode ocasionar somente, em caso de condenação, a diminuição da pena (Leis nºs 9034/95, art. 6º, e 9807/99, art. 14).

 

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