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TRF
4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2000.04.01.142697-4/RS (06.06.01, SEÇÃO
2, p. 1305, j. 08.02.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTE:
E.B.
IMPETRADO
: JUÍZO SUBSTITUTO
DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS
PACIENTE :
T.L. (RÉU PRESO)
EMENTA
HABEAS
CORPUS. CRIME ORGANIZ4DO. PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA, CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL COLABORAÇÃO DO RÉU. EFEITOS.
1
- As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, emprego e residência
fixa, por si sós, não são suficientes para elidir o decreto prisional, quando
esse está devidamente fundamentado nas hipóteses elencadas no artigo 312,
primeira parte, do Código de Processo Penal
2
- A garantia da ordem pública restou abalada em virtude da gravidade dos
delitos perpetrados, os quais
envolvem sofisticada organização criminosa.
3
-Relatando a exordial acusatória intensa e efetiva participação do paciente
na quadrilha, incabível a concessão do benefício da liberdade provisória
(art. 7° da Lei n° 9.034/95).
4
-Em relação a prazos no Processo Penal, impõe-se considerá-los sob a
perspectiva da razoabilidade, em vez de adotar-se parâmetros rígidos, imutáveis.
Versando os autos sobre vários crimes, imputados a diversos réus, com fase
instrutória extremamente complexa em face do grande número de testemunhas,
tem-se como aceitável pequeno atraso na formação da culpa.
5
- Em nossa legislação processual penal, eventual colaboração do acusado
para o andamento da ação penal pode ocasionar somente, em caso de condenação,
a diminuição da pena (Leis nºs 9034/95, art. 6º, e 9807/99, art. 14).
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