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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.116499-2/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1360, J. 29.03.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO. : M.O.O.M.
ADVOGADO:
GRACIELA ELY NUNEZ ALMEIDA
EMENTA
PENAL.
ESTELIONATO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Para
haver condenação por estelionato, imprescindível comprovar-se o dolo de obter
vantagem ilícita para si ou para outrem. Da mesma forma, deve ser verificado o
uso de artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Caso seja auferido benefício
previdenciário irregularmente, mas de boa-fé, não ocorre a figura delitiva em
análise.
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