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Jur. ementada 1508/2001: Penal. Estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º). Atuação de boa-fé. Crime não caracterizado.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.116499-2/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1360, J. 29.03.01) 

RELATOR    : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO.  : M.O.O.M.

ADVOGADO: GRACIELA ELY NUNEZ ALMEIDA

 

EMENTA

 

PENAL. ESTELIONATO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Para haver condenação por estelionato, imprescindível comprovar-se o dolo de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Da mesma forma, deve ser verificado o uso de artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Caso seja auferido benefício previdenciário irregularmente, mas de boa-fé, não ocorre a figura delitiva em análise.

 

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