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Jur. ementada 1507/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Ausência de consenso sobre a fiança. subsistência como garantia da indenização.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.070112-6/PR (06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1361) 

RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

APELANTE  : E.F.

ADVOGADO: SATUMINO CAVAZZANI NETTO

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

I. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Se a suspensão do processo não versou sobre a fiança arbitrada, permanece a garantia de reparação dos danos, até mesmo porque a suspensão é passível de revogação.

3. Rejeitado o pedido de restituição.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2001.

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