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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1999.04.01.082439-6/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
1, P. 1321, J. 22.03.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : O.A.B.
ADVOGADO:
OSMANN DE OLIVEIRA
APELADO :
(OS MESMOS)
EMENTA
CRIME
CONTRA A HONRA. INJÚRIA CONTRA MAGISTRADO NA AUSÊNCIA DESTE. AMEAÇA. AÇÃO
PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Quanto
ao delito de ameaça (art. 147 do CP) imputado ao réu a pretensão punitiva
estatal encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição com base na pena
in abstrato comi nada ao referido ilícito penal, o que prejudica a análise do
mérito do apelo, nos termos da Súmula n° 241 do extinto TFR.
As
preliminares de nulidade do feito por ausência de representação formal do
ofendido e de decadência do direito à representação não prosperam, pois o
ofendido, no 4° dia após o fato delituoso, dirigiu-se à autoridade policial
determinando a adoção de providências contra o ofensor, razão por que também
é totalmente desprovida de fundamento a argüição de decadência do direito
à representação, que somente ocorre após 6 (seis) meses a contar da data em
que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, segundo previsão expressa
constante do art. 38 do Código de Processo Penal.
Relativamente
ao delito de injúria (art. 140 do CP) mantém-se íntegra a pretensão punitiva
estatal, não cabendo falar em prescrição intercorrente.
A
materialidade e aallt9ria do delito de injúria qualificada restaram
configuradas, porquanto dos elementos de prova carreados ao processo infere-se
que as ofensas irrogadas contra o magistrado, imputadas ao réu-apelante,
chegaram ao conhecimento do ofendido, tendo aptidão de atingir ferir a honra
subjetiva do agredido.
As
testemunhas, em uníssono, afirmaram que o denunciado agiu de modo a
desprestigiar a qualificação técnica do magistrado, questionando de forma
ofensiva decisão emanada do referido órgão Judiciário perante os
subordinados deste, bem como da clientela do Judiciário Federal, do que resulta
cristalino o animus injuriandi do acusado.
É
indiferente à configuração do tipo penal que a ofensa seja realizada na
presença do "destinatário", bastando para a consumação da injúria
que o insulto chegue ao conhecimento do ofendido, o que de fato aconteceu.
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