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Jur. ementada 1506/2001: Penal. Injúria (CP, art. 140). Presença da vítima no local da infração: desnecessidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1999.04.01.082439-6/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 1, P. 1321, J. 22.03.01) 

RELATOR    : JUIZ VILSON DARÓS

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE  : O.A.B.

ADVOGADO: OSMANN DE OLIVEIRA

APELADO    : (OS MESMOS)

 

EMENTA

 

CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA CONTRA MAGISTRADO NA AUSÊNCIA DESTE. AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

Quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP) imputado ao réu a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição com base na pena in abstrato comi nada ao referido ilícito penal, o que prejudica a análise do mérito do apelo, nos termos da Súmula n° 241 do extinto TFR.

As preliminares de nulidade do feito por ausência de representação formal do ofendido e de decadência do direito à representação não prosperam, pois o ofendido, no 4° dia após o fato delituoso, dirigiu-se à autoridade policial determinando a adoção de providências contra o ofensor, razão por que também é totalmente desprovida de fundamento a argüição de decadência do direito à representação, que somente ocorre após 6 (seis) meses a contar da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, segundo previsão expressa constante do art. 38 do Código de Processo Penal.

Relativamente ao delito de injúria (art. 140 do CP) mantém-se íntegra a pretensão punitiva estatal, não cabendo falar em prescrição intercorrente.

A materialidade e aallt9ria do delito de injúria qualificada restaram configuradas, porquanto dos elementos de prova carreados ao processo infere-se que as ofensas irrogadas contra o magistrado, imputadas ao réu-apelante, chegaram ao conhecimento do ofendido, tendo aptidão de atingir ferir a honra subjetiva do agredido.

As testemunhas, em uníssono, afirmaram que o denunciado agiu de modo a desprestigiar a qualificação técnica do magistrado, questionando de forma ofensiva decisão emanada do referido órgão Judiciário perante os subordinados deste, bem como da clientela do Judiciário Federal, do que resulta cristalino o animus injuriandi do acusado.

É indiferente à configuração do tipo penal que a ofensa seja realizada na presença do "destinatário", bastando para a consumação da injúria que o insulto chegue ao conhecimento do ofendido, o que de fato aconteceu.

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