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TRF
4ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.04.01.005055-7/PR (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1403, j. 26.04.01)
RELATOR : JUIZ
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTE: G.R.C.Q.
ADVOGADO :
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS
IMPETRADO:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR
EMENTA
MANDADO
DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. ART. 20 - CPP. ACESSO A ADVOGADO.
ESTATUTO DA OAB (LEI N° 8.906/94). ART.
7°, INC. XIV.
1
-Sendo o inquérito policial um dos poucos poderes de autodefesa próprio do
Estado no combate ao crime, deve ser assegurado no transcurso do procedimento
investigatório o sigilo necessário à elucidação dos fatos (art. 20 -CPP).
Nesse escopo, a regra insculpida no inc. XIV do artigo 7° da Lei n° 8.906/94
(Estatuto da Advocacia) que permite o acesso amplo e irrestrito do advogado aos
autos do inquérito policial, deve ser interpretada levando em consideração a
supremacia do interesse público sobre o privado. Nessa ótica, deve ser
restringida a publicidade nos casos em que o sigilo das investigações seja
imprescindível para a apuração do ilícito penal e sua autoria, sob pena do
procedimento investigatório tomar-se inócuo, em flagrante desatenção aos
interesses da segurança social.
2
-Se, nos processos judiciais ou administrativos sob o regime de segredo de justiça,
o próprio Estatuto da Ordem estabelece restrições ao princípio da
publicidade (art. 7°, § 10) com muito mais razão elas devem ocorrer na fase
apuratória - momento em que se colhem os primeiros
elementos
a respeito da infração penal. Esse raciocínio é aplicável mormente nos
tempos atuais, em que se expande a macrocriminalidade (tráfico ilícito de
entorpecentes, crimes contra o sistema financeiro nacional; delitos praticados
por organizações criminosas, lavagem de ativos provenientes de crime, etc.).
Para combatê-la, o sigilo nas investigações mostra-se vital.
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