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Jur. ementada 1503/2001: Processo penal. Inquérito policial (CPP, art. 20). Sigilo imprescindível. Acesso vedado ao advogado.

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TRF 4ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.04.01.005055-7/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1403, j. 26.04.01) 

RELATOR       : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

IMPETRANTE: G.R.C.Q.

ADVOGADO   : RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS

IMPETRADO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR

 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. ART. 20 - CPP. ACESSO A ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB (LEI N° 8.906/94). ART. 7°, INC. XIV.

1 -Sendo o inquérito policial um dos poucos poderes de autodefesa próprio do Estado no combate ao crime, deve ser assegurado no transcurso do procedimento investigatório o sigilo necessário à elucidação dos fatos (art. 20 -CPP). Nesse escopo, a regra insculpida no inc. XIV do artigo 7° da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que permite o acesso amplo e irrestrito do advogado aos autos do inquérito policial, deve ser interpretada levando em consideração a supremacia do interesse público sobre o privado. Nessa ótica, deve ser restringida a publicidade nos casos em que o sigilo das investigações seja imprescindível para a apuração do ilícito penal e sua autoria, sob pena do procedimento investigatório tomar-se inócuo, em flagrante desatenção aos interesses da segurança social.

2 -Se, nos processos judiciais ou administrativos sob o regime de segredo de justiça, o próprio Estatuto da Ordem estabelece restrições ao princípio da publicidade (art. 7°, § 10) com muito mais razão elas devem ocorrer na fase apuratória - momento em que se colhem os primeiros

elementos a respeito da infração penal. Esse raciocínio é aplicável mormente nos tempos atuais, em que se expande a macrocriminalidade (tráfico ilícito de entorpecentes, crimes contra o sistema financeiro nacional; delitos praticados por organizações criminosas, lavagem de ativos provenientes de crime, etc.). Para combatê-la, o sigilo nas investigações mostra-se vital.

 

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