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Jur. ementada 1502/2001: Processo penal. Carta precatória. Intimação da expedição (CPP, art. 222). Inexistência de intimação da audiência. Ausência de nulidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 1999.61.06.005391-1 RCCR 2490 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 2, p. 402, j. 24.04.01) 

RECTE    : V.Z.

RECTE    : J.L.Z.

RECTE    : A.M.Z.

RECTE    : A.S.Z.

ADV        : JOAO ALBERTO GODOY GOULART

RECDO    : JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR: DES. FED .ANDRE NABARRETE / QUINTA TURMA

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. FUNGIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA MEDIANTE CARTA  PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO JUÍzo DEPRECADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

-A decisão que nega pedido de realização de nova audiência para oitiva de testemunhas não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 581 do C.P.P.. Porém, em função do princípio da fungibilidade, conhece-se do recurso como apelação, à luz do artigo 579 do CPP.

-O MM. Juízo   cumpriu o disposto no artigo 222, §§ 10 e 2°, do C.P.P.. Exige-se apenas que as partes sejam intimadas da expedição da precatória. Compete à defesa acompanhar a

designação de audiência de oitiva de testemunhas no juízo deprecado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

-Recurso conhecido e não provido.

 

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