As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
3ª REGIÃO - PROC. : 1999.61.06.005391-1 RCCR 2490 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 2,
p. 402, j. 24.04.01)
RECTE : V.Z.
RECTE : J.L.Z.
RECTE : A.M.Z.
RECTE : A.S.Z.
ADV :
JOAO ALBERTO GODOY GOULART
RECDO
:
JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR:
DES. FED .ANDRE NABARRETE / QUINTA TURMA
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. FUNGIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA MEDIANTE CARTA
PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
NO JUÍzo DEPRECADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A
decisão que nega pedido de realização de nova audiência para oitiva de
testemunhas não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 581 do C.P.P..
Porém, em função do princípio da fungibilidade, conhece-se do recurso como
apelação, à luz do artigo 579 do CPP.
-O
MM. Juízo cumpriu o
disposto no artigo 222, §§ 10 e 2°, do C.P.P.. Exige-se apenas que as partes
sejam intimadas da expedição da precatória. Compete à defesa acompanhar a
designação
de audiência de oitiva de testemunhas no juízo deprecado. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
-Recurso
conhecido e não provido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040