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Jur. ementada 1501/2001: Processo penal. Competência. Troca de moedas. Não afetação de interesses da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.015101-8 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 1, P. 387, j. 17.04.01)

RELATOR             : JUIZ RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

RECORRENTE       : JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDO         : RONALDO MENDES DE ASSIS

(ADV. JOÃO CARLOS AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE, OAB/RJ N.O 33150)

PROC.REG.DA REP.: TOMAZ BENRIQUE LEONARDOS

PROC/ORIGEM      : 99.0048049-0/5. V.F. -RI

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 581, INCISO II DO CPP - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA, ART. 43, INCISO III. SEGUNDA PARTE, DO CPP.

I - DELITO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI 7.492/86, POIS OS RECURSOS USADOS NÃO FORAM DE TERCEIRO, COMO EXIGE A REFERIDA LEI.

II - A TROCA DE MOEDA ENTRE OS SUJEITOS A SER AVERIGUADA FOGE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A OPERAÇÃO NÃO ABALOU O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

III - DECISÃO NÃO MERECE REPARO. AUTOS DEVEM SER REMETIDOS A JUSTIÇA ESTADUAL. 

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