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TRF
2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.015101-8 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO
1, P. 387, j. 17.04.01)
RELATOR :
JUIZ RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RECORRENTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDO
: RONALDO
MENDES DE ASSIS
(ADV.
JOÃO CARLOS AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE, OAB/RJ N.O 33150)
PROC.REG.DA
REP.: TOMAZ BENRIQUE
LEONARDOS
PROC/ORIGEM
:
99.0048049-0/5. V.F. -RI
EMENTA
PENAL
E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 581, INCISO II DO
CPP - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA, ART. 43, INCISO III. SEGUNDA PARTE, DO CPP.
I
- DELITO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI 7.492/86, POIS OS RECURSOS USADOS NÃO FORAM
DE TERCEIRO, COMO EXIGE A REFERIDA LEI.
II
- A TROCA DE MOEDA ENTRE OS SUJEITOS A SER AVERIGUADA FOGE DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. A OPERAÇÃO NÃO ABALOU O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
III - DECISÃO NÃO MERECE REPARO. AUTOS DEVEM SER REMETIDOS A JUSTIÇA ESTADUAL.
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