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Jur. ementada 1500/2001: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 43). Ausência de descrição da conduta do acusado. Rejeição.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.04.01.085842-4/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 1, P. 1401, j. 26.10.00) 

RELATOR      : JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO  : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO : A.P.

ADVOGADO  : ANTONIO JURANDIR NAZARI

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO FUNDAMENTO DE INEXISTIREM INDÍCIOS DA PRATICA DO CRIME - ERRO JUDICIAL NA VALORAÇÃO DA PROVA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DO ACUSADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A REJEIÇÃO DA INICIAL, SEM PREJUÍZO DE QUE OUTRA SEJA APRESENTADA - RECURSO IMPROVIDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43, III E 41 DO CPP.

1. Existindo prova suficiente a demonstrar que o acusado fizera promessa de vantagem para testemunha faltar com a verdade em feito criminal contra ele instaurado, não procede a rejeição da denúncia embasado na falta de indícios probatórios para sustentar a peça acusatória.

2. Quando a denúncia não descreve suficientemente a conduta infracional praticada, em tese, pelo acusado, é de se rejeitar a denúncia por inépta, facultando-se a sua renovação. 

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