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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.04.01.085842-4/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 1, P. 1401, j. 26.10.00)
RELATOR : JUIZ
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : A.P.
ADVOGADO
: ANTONIO
JURANDIR NAZARI
EMENTA
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO FUNDAMENTO DE
INEXISTIREM INDÍCIOS DA PRATICA DO CRIME - ERRO JUDICIAL NA VALORAÇÃO DA
PROVA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DO ACUSADO - CIRCUNSTÂNCIA
QUE ENSEJA A REJEIÇÃO DA INICIAL, SEM PREJUÍZO DE QUE OUTRA SEJA APRESENTADA
- RECURSO IMPROVIDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43, III E 41 DO CPP.
1.
Existindo prova suficiente a demonstrar que o acusado fizera promessa de
vantagem para testemunha faltar com a verdade em feito criminal contra ele
instaurado, não procede a rejeição da denúncia embasado na falta de indícios
probatórios para sustentar a peça acusatória.
2. Quando a denúncia não descreve suficientemente a conduta infracional praticada, em tese, pelo acusado, é de se rejeitar a denúncia por inépta, facultando-se a sua renovação.
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