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Jur. ementada 1499/2001: Processo penal. Recurso. Prazo recursal (CPP, art. 798). Contagem a partir da intimação do defensor, quando intimado depois do acusado.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.132452-I/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1440, j. 17.05.01) 

RELATORA    : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

RECORRENTE: H.C.I.

                      : E.I.

ADVOGADO   : EDER SANT' ANA DE LIZ E OUTRO

                      : PAULO RICARDO Z. BITENCOURT

RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TERMO INICIAL.

I. O termo inicial para contagem do prazo recursal penal é contado a partir da intimação do defensor quando este foi intimado após o réu.

2. Na ausência de algum motivo de força maior, deve ser mantida a decisão que não recebeu o recurso por intempestivo. 

 

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