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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.132452-I/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1440, j. 17.05.01)
RELATORA :
JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
RECORRENTE: H.C.I.
:
E.I.
ADVOGADO
:
EDER SANT' ANA DE LIZ E OUTRO
:
PAULO RICARDO Z. BITENCOURT
RECORRIDO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TERMO INICIAL.
I.
O termo inicial para contagem do prazo recursal penal é contado a partir da
intimação do defensor quando este foi intimado após o réu.
2.
Na ausência de algum motivo de força maior, deve ser mantida a decisão que não
recebeu o recurso por intempestivo.
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