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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 2001.04.01.000426-2/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1434, j. 19.04.01)
RELATORA :
JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : W.G.P.
ADVOGADO :
ALBERTO DO CANTO
: ANA
CLAUDIA MORAES
EMENTA
PENAL.
LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES.
DECURSO DO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1.
A previsão da eli dos prejuízos especiais refere a conseqüência da extinção
da punibilidade caso transcorrido o período de prova sem revogação.
2.
Compete ao Juízo processante a fiscalização das condições fixadas na
suspensão do processo.
3.
A revogação do benefício só é possível se, no decurso do
prazo da suspensão, o beneficiário deixar de efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
4.
Inteligência dos §§ 3° e 5° do artigo 89 da Lei n° 9.099/95.
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