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Jur. ementada 1498/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Só a reparação dos danos sem justa causa permite a sua revogação.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 2001.04.01.000426-2/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1434, j. 19.04.01) 

RELATORA    : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO  : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO : W.G.P.

ADVOGADO  : ALBERTO DO CANTO

                    : ANA CLAUDIA MORAES

 

EMENTA

 

PENAL. LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. A previsão da eli dos prejuízos especiais refere a conseqüência da extinção da punibilidade caso transcorrido o período de prova sem revogação.

2. Compete ao Juízo processante a fiscalização das condições fixadas na suspensão do processo.

3. A revogação do benefício só é possível se, no decurso do  prazo da suspensão, o beneficiário deixar de efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

4. Inteligência dos §§ 3° e 5° do artigo 89 da Lei n° 9.099/95.

 

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