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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2000.04.01.127508-0/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1440, j. 08.03.01)
RELATORA :
JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE : S.J.L.
ADVOGADO:
EUNICE ANISETE DE SOUZA TRAJANO
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
MEIO AMBIENTE. LESÃO INSIGNIFICANTE.
I.
A posse de um quilo de camarão mesmo quando pescado em local interditado por órgão
competente, não constitui conduta lesiva ao meio ambiente.
2.
Aplicação do princípio da insignificância penal.
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