As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 95.04.01965-0/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1437, j. 03.05.01)
RELATOR
:
JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : P.R.L.S.
ADVOGADO:
WALDOMIRO SILVEIRA BORBA
ADVOGADO:
JOÃO ALQUIR BENITES NUNES
APELADO :
(OS MESMOS)
EMENTA
ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. SÚMULA Nº 17 DO STJ. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA.
LEI Nº 9.714/98.
Consoante
a Súmula na 17 do STJ O estelionato absorve o falso quando este for o meio
fraudulento empregado para a prática do crime-fim, o estelionato.
Não
ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição com base disposto no art.
III, II, do CP, porquanto há tentativa quando, iniciada a execução do crime,
este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pelo
que dos autos consta, pelo menos três segurados receberam valores indevidos do
INPS devido aos atos praticados pelo acusado, portanto, consumada foi a execução,
não se podendo falar em tentativa.
Preenchidos
os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, com a redação dada
pela Lei na 9.714/98, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040