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Jur. ementada 1496/2001: Penal. Estelionato (CP, art. 171). Absorção da falsidade. Súmula 17 do STJ.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 95.04.01965-0/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1437, j. 03.05.01) 

RELATOR    : JUIZ VILSON DARÓS

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE  : P.R.L.S.

ADVOGADO: WALDOMIRO SILVEIRA BORBA

ADVOGADO: JOÃO ALQUIR BENITES NUNES

APELADO    : (OS MESMOS)

 

EMENTA

 

ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SÚMULA Nº 17 DO STJ. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA. LEI Nº 9.714/98.

Consoante a Súmula na 17 do STJ O estelionato absorve o falso quando este for o meio fraudulento empregado para a prática do crime-fim, o estelionato.

Não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição com base disposto no art. III, II, do CP, porquanto há tentativa quando, iniciada a execução do crime, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pelo que dos autos consta, pelo menos três segurados receberam valores indevidos do INPS devido aos atos praticados pelo acusado, portanto, consumada foi a execução, não se podendo falar em tentativa.

Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei na 9.714/98, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

 

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