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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.089698-7/SP (DJU 05.06.2001, SEÇÃO
2. p. 377, j. 17.04.01)
RELATORA
CONV.: JUÍZA
FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY
APTE(S)
: JUSTIÇA PÚBLICA
: LUIZ ANDRÉ FILHO E OUTROS
ADV(S) :
ARTHUR AFFONSO DE
TOLEDO ALMEIDA JÚNIOR E OUTROS
APDO(S)
: NILTON
MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA
NULIDADE DO INQUÉRITO.
I
- O fato da abertura de dois inquéritos policiais para apuração dos mesmos
fatos pode, no máximo, constituir irregularidade, que se restringe à esfera
administrativa. Eventuais vícios ocorridos na fase investigatória, não têm,
só por si, o condão de invalidar o processo judicial, podendo, em tese e a
depender da hipótese, macular o próprio inquérito policial, eventual decreto
de prisão cautelar, ou acoimar de ilícita alguma prova do processo, a atingir,
apenas, esses atos específicos, jamais todo o processo.
II
- Durante as investigações realizadas pela Receita Federal e pela Polícia,
foram apreendidas notas fiscais fabricadas irregularmente, como se verdadeiras
fossem, por gráfica não credenciada junto ao órgão fazendário responsável.
Para a emissão de nota fiscal é necessária autorização do Poder Público
para que a gráfica realize & impressão específica de determinado lote,
com posterior registro das notas fiscais em outro órgão fazendário.
III
- Falsifica ideologicamente um documento o agente que omite declaração que
deveria constar, insere, ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita em documento materialmente autêntico, verdadeiro. Não há,
nos autos, demonstração de que os acusados tenham, em algum momento, praticado
uma das ações descritas acima em nota fiscal verdadeira, não se podendo fazer
alusão à prática do crime do art. 299 do Código Penal. Considerando-se que o
artigo 299 do Estatuto Repressivo exige a existência de documento materialmente
autêntico para a configuração do delito e que, in casu, há inserção
de declaração falsa em documento falso, o delito de falsidade ideológica
simplesmente não ocorreu pela não subsunção do fato à norma, não sendo
possível imputar aos acusados a
prática
desse crime.
IV
- Por aplicação do princípio da consunção, não se há de condenar os
agentes pela prática do crime de uso de documento falso, pois, demonstrada a prática
da falsidade material, o uso se consubstancia em post factum impunível.
V
- O crime de quadrilha ou bando exige para sua configuração que o co-autor se
associe a, pelo menos, mais três agentes. Comprovada a prática reiterada das
falsificações, valendo-se a quadrilha das mesmas condições de tempo, lugar e
maneira de execução, de se considerar os vários crimes como praticados em
continuidade delitiva.
VI
- Recursos parcialmente providos.
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