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Jur. ementada 1495/2001: Penal. Falsidade documental (CP, art. 297). Falsidade ideológica em documento materialmente falso. Inexistência do crime de falsidade ideológica.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.089698-7/SP (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 2. p. 377, j. 17.04.01) 

RELATORA CONV.: JUÍZA FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY

APTE(S)                : JUSTIÇA PÚBLICA

                            : LUIZ ANDRÉ FILHO E OUTROS

ADV(S)                 : ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JÚNIOR E OUTROS

APDO(S)              : NILTON MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA NULIDADE DO INQUÉRITO.

I - O fato da abertura de dois inquéritos policiais para apuração dos mesmos fatos pode, no máximo, constituir irregularidade, que se restringe à esfera administrativa. Eventuais vícios ocorridos na fase investigatória, não têm, só por si, o condão de invalidar o processo judicial, podendo, em tese e a depender da hipótese, macular o próprio inquérito policial, eventual decreto de prisão cautelar, ou acoimar de ilícita alguma prova do processo, a atingir, apenas, esses atos específicos, jamais todo o processo.

II - Durante as investigações realizadas pela Receita Federal e pela Polícia, foram apreendidas notas fiscais fabricadas irregularmente, como se verdadeiras fossem, por gráfica não credenciada junto ao órgão fazendário responsável. Para a emissão de nota fiscal é necessária autorização do Poder Público para que a gráfica realize & impressão específica de determinado lote, com posterior registro das notas fiscais em outro órgão fazendário.

III - Falsifica ideologicamente um documento o agente que omite declaração que deveria constar, insere, ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento materialmente autêntico, verdadeiro. Não há, nos autos, demonstração de que os acusados tenham, em algum momento, praticado uma das ações descritas acima em nota fiscal verdadeira, não se podendo fazer alusão à prática do crime do art. 299 do Código Penal. Considerando-se que o artigo 299 do Estatuto Repressivo exige a existência de documento materialmente autêntico para a configuração do delito e que, in casu, há inserção de declaração falsa em documento falso, o delito de falsidade ideológica simplesmente não ocorreu pela não subsunção do fato à norma, não sendo possível imputar aos acusados a

prática desse crime.

IV - Por aplicação do princípio da consunção, não se há de condenar os agentes pela prática do crime de uso de documento falso, pois, demonstrada a prática da falsidade material, o uso se consubstancia em post factum impunível.

V - O crime de quadrilha ou bando exige para sua configuração que o co-autor se associe a, pelo menos, mais três agentes. Comprovada a prática reiterada das falsificações, valendo-se a quadrilha das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de se considerar os vários crimes como praticados em continuidade delitiva.

VI - Recursos parcialmente providos.

 

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