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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.04.04275-4/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1437, j. 03.05.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE : J.C.
ADVOGADO:
CLAUDEMIR MELLER
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PECULATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA.
O
princípio da insignificância jurídica é aquele que permite infirmar a
tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de
bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da
norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações falta juízo de
censura penal.
A
apropriação de valores que, à época do fato atribuído ao apelante, não
atingiam sequer 01 (um) salário mínimo, sem sombra de dúvidas não chega a
comprometer o bem jurídico tutelado.
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