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Jur. ementada 1492/2001: Penal. Princípio de insignificância. Peculato. Reconhecimento.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.04.04275-4/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1437, j. 03.05.01) 

RELATOR    : JUIZ VILSON DARÓS

APELANTE  : J.C.

ADVOGADO: CLAUDEMIR MELLER

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA.

O princípio da insignificância jurídica é aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações falta juízo de censura penal.

A apropriação de valores que, à época do fato atribuído ao apelante, não atingiam sequer 01 (um) salário mínimo, sem sombra de dúvidas não chega a comprometer o bem jurídico tutelado.

 

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