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Jur. ementada 1491/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Sentença dúbia. A dúvida interpreta-se em favor do acusado.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 98.04.06401-4/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1399, j. 13.11.00) 

RELATOR   : JUIZ MARCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : N.F.S.

ADVOGADO: WALTER WOLFES GRAU E OUTROS

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA .INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACUSADO - SENTENÇA DÚBIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE APELO EM LIBERDADE - DUBIEDADE QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO RÉU.

1. Sentença condenatória dúbia quanto ao direito de apelo em liberdade e a certidão do meirinho, é apócrifa, de onde não se extrai esclarecimento quanto à ciência de poder o réu apelar em liberdade, há que se interpretar essa dubiedade em favor do réu para os fins de conhecimento do recurso.

2. Havendo prova testemunhal e pericial a indicar a autoria e materialidade do delito, torne-se impossível acolhimento da pretensão absolutória.

3. Quando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo também normais à espécie, não se justifica a fixação além do mínimo legal.

 

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