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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 98.04.06401-4/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1399, j. 13.11.00)
RELATOR
:
JUIZ MARCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : N.F.S.
ADVOGADO:
WALTER WOLFES GRAU E OUTROS
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACUSADO - SENTENÇA
DÚBIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE APELO EM LIBERDADE - DUBIEDADE QUE DEVE SER
INTERPRETADA EM FAVOR DO RÉU.
1.
Sentença condenatória dúbia quanto ao direito de apelo em liberdade e a
certidão do meirinho, é apócrifa, de onde não se extrai esclarecimento
quanto à ciência de poder o réu apelar em liberdade, há que se interpretar
essa dubiedade em favor do réu para os fins de conhecimento do recurso.
2.
Havendo prova testemunhal e pericial a indicar a autoria e materialidade do
delito, torne-se impossível acolhimento da pretensão absolutória.
3.
Quando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu,
sendo também normais à espécie, não se justifica a fixação além do mínimo
legal.
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