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RECURSO
DE "HABEAS CORPUS" ("EX OFFICIO") Nº 2000.04.01.023264-3/PR (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1439, 10.05.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA
2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
IMPETRANTE: A.J.S.
PACIENTE : M.A.C.
ADVOGADO :
AMAURY JOSE SOARES
IMPETRADO
: DELEGADA DA POLÍCIA
FEDERAL DE CURITIBA
EMENTA
HABEAS
CORPUS. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Em
habeas corpus a falta de intimação do Ministério Público para manifestar-se
antes da prol ação da sentença não causa nulidade no processo. O rito deste
pedido dispensa a intervenção do Ministério Público.
Não
é cabível a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos
totalmente atípicos. O delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código
Penal caracteriza-se pela resistência
ao cumprimento da ordem. Assim o tipo requer o dolo de, conscientemente, não
cumprir a determinação contida na liminar. No caso, não houve uma oposição
ao cumprimento da ordem judicial. Restou comprovado que o paciente, não tinha
conhecimento da ordem uma vez que o ofício comunicando a concessão da liminar
foi remetido, equivocadamente, para o número de outro fax. Assim, aquele
somente tomou conhecimento da decisão através de fax remetido pela própria
impetrante e não se negou a dar cumprimento ao despacho.
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