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Jur. ementada 1489/2001: Processo penal. Habeas corpus (CPP, art. 660). Não intervenção do MP em primeira instância. Ausência de nulidade.

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TACRIM 11

RECURSO DE "HABEAS CORPUS" ("EX OFFICIO") Nº 2000.04.01.023264-3/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1439, 10.05.01) 

RELATOR     : JUIZ VILSON DARÓS

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR

IMPETRANTE: A.J.S.

PACIENTE    : M.A.C.

ADVOGADO  : AMAURY JOSE SOARES

IMPETRADO : DELEGADA DA POLÍCIA FEDERAL DE CURITIBA

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Em habeas corpus a falta de intimação do Ministério Público para manifestar-se antes da prol ação da sentença não causa nulidade no processo. O rito deste pedido dispensa a intervenção do Ministério Público.

Não é cabível a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos totalmente atípicos. O delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal caracteriza-se pela  resistência ao cumprimento da ordem. Assim o tipo requer o dolo de, conscientemente, não cumprir a determinação contida na liminar. No caso, não houve uma oposição ao cumprimento da ordem judicial. Restou comprovado que o paciente, não tinha conhecimento da ordem uma vez que o ofício comunicando a concessão da liminar foi remetido, equivocadamente, para o número de outro fax. Assim, aquele somente tomou conhecimento da decisão através de fax remetido pela própria impetrante e não se negou a dar cumprimento ao despacho. 

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