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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 1999.04.01.091507-9/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1401, j. 13.11.00)
RELATOR :
JUIZ MARCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : S.I.C.
: J.V.C.
ADVOGADO:
ADELINO MARCON
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
APELAÇÃO
PENAL - PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DURANTE A
INSTRUÇÃO - NOVO ENQUADRAMENTO EM DELITO DE PENA INFERIOR À ORIGINÁRIA
-ACUSAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE CONCORDA COM A NOVA TIPIFICAÇÃO - SENTENÇA QUE
AO PROFERIR DECRETO CONDENATÓRIO APLICA O TIPO CONSTANTE NA DENÚNCIA E NÃO O
DO REENQUADRAMENTO -NULIDADE DO JULGADO, POR FERIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA
DEFESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 383 E 384 DO CPP - APELO PROVIDO.
Se
a acusação aceita o novo enquadramento do tipo penal imputado aos réus
durante a instrução do feito, mesmo que equivocada a desclassificação face o
momento processual que se operou, pois deveria ocorrer na sentença, não é
possível a sentença retomar o enquadramento originário da denúncia. Nesse
caso a nova definição jurídica gera expectativa de direito, fixando o campo e
extensão da acusação, sendo nessa hipótese exigível o disposto no art.384
do CPP, o que não ocorreu.
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