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Jur. ementada 1484/2001: Processo penal. Desclassificação do delito no curso da instrução. Concordância da acusação. Novo enquadramento típico. Sentença que retoma o tipo original, sem observância do art. 384 do CPP. Nulidade.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 1999.04.01.091507-9/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1401, j. 13.11.00)

RELATOR   : JUIZ MARCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE  : S.I.C.

                   : J.V.C.

ADVOGADO: ADELINO MARCON

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

APELAÇÃO PENAL - PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DURANTE A INSTRUÇÃO - NOVO ENQUADRAMENTO EM DELITO DE PENA INFERIOR À ORIGINÁRIA -ACUSAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE CONCORDA COM A NOVA TIPIFICAÇÃO - SENTENÇA QUE AO PROFERIR DECRETO CONDENATÓRIO APLICA O TIPO CONSTANTE NA DENÚNCIA E NÃO O DO REENQUADRAMENTO -NULIDADE DO JULGADO, POR FERIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 383 E 384 DO CPP - APELO PROVIDO.

Se a acusação aceita o novo enquadramento do tipo penal imputado aos réus durante a instrução do feito, mesmo que equivocada a desclassificação face o momento processual que se operou, pois deveria ocorrer na sentença, não é possível a sentença retomar o enquadramento originário da denúncia. Nesse caso a nova definição jurídica gera expectativa de direito, fixando o campo e extensão da acusação, sendo nessa hipótese exigível o disposto no art.384 do CPP, o que não ocorreu.

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