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Jur. ementada 1483/2001: Penal. Crime de trânsito. Direção sem habilitação. Exigência de perigo concreto.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2000.04.01.010279-6/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1401) 

RELATOR   : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

APELANTE  : E.L.A.L.

ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MAURO DE SOUZA

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL. DESACATO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO.

1 - Para a configuração do crime de desacato é imprescindível o dolo específico, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida pelo ofendido.

2 - Em que pese não seja adequada a atitude do réu, dirigindo palavras de baixo calão a policiais federais, restou claramente retratado que a revolta foi momentânea, em desabafo contra o ato dos referidos agentes, cujo procedimento, em seu entender, era injusto.

3 - Ocorre a perfectibilização do delito inscrito no art. 309 da Lei n° 9.503/97 quando alguém dirige, sem permissão para tanto, em via pública gerando perigo de dano. Quanto à Carteira de Habilitação, deve-se perquirir se o sujeito a portava no momento da ação ilícita.

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