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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2000.04.01.010279-6/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1401)
RELATOR
:
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE : E.L.A.L.
ADVOGADO:
JOSE FRANCISCO FISCHINGER MAURO DE SOUZA
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
DESACATO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR SEM
HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO.
1
- Para a configuração do crime de desacato é imprescindível o dolo específico,
consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida
pelo ofendido.
2
- Em que pese não seja adequada a atitude do réu, dirigindo palavras de baixo
calão a policiais federais, restou claramente retratado que a revolta foi
momentânea, em desabafo contra o ato dos referidos agentes, cujo procedimento,
em seu entender, era injusto.
3
- Ocorre a perfectibilização do delito inscrito no art. 309 da Lei n°
9.503/97 quando alguém dirige, sem permissão para tanto, em via pública
gerando perigo de dano. Quanto à Carteira de Habilitação, deve-se perquirir
se o sujeito a portava no momento da ação ilícita.
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