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Jur. ementada 1482/2001: Processo penal. Competência. Conexão. Sentença que absolve um dos co-réus e reconhece a incompetência da Justiça Federal. Nulidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.064215-4/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1400) 

RELATOR   : JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO   : N.M.P.

                   : G.C.M.

ADVOGADO: OLIMPIO SIMÕES PIRES

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - DENÚNCIA OFERTADA CONTRA DOIS RÉUS POR FATOS CONEXOS - SENTENÇA QUE ABSOLVE UM RÉU AO FUNDAMENTO DE FALTAR PROVA PARA CONDENAÇÃO E RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O OUTRO - DECISÃO EQUIVOCADA - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS E DESPESAS HOSPITALARES DE PACIENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Labora em equívoco a sentença que em imputação de fatos conexos a dois réus, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar em dos réus, desde logo absolve o réu para quem reconhece inexistir prova de participação. A competência

não pode ser cindida. Absolvição anulada, com remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciar os dois crimes em tese.

2. "Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual ora se recepciona, a competência para processar e julgar o possível cometimento de crime de concussão praticada por médicos e dirigentes dos hospitais privados contra pacientes conveniados pelo Sistema Único de Saúde é da Justiça Estadual, ante a anuência de prejuízos a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas." (TRF 4ª Região, HC n° 1999.04.01.006778-0/RS, Rel. Vilson Darós, DJU de 16.06.1999, p. 374).

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