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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.064215-4/RS (DJU 06.06.2001,
SEÇÃO 2, p. 1400)
RELATOR : JUIZ
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : N.M.P.
: G.C.M.
ADVOGADO:
OLIMPIO
SIMÕES PIRES
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - PROCESSO PENAL - DENÚNCIA OFERTADA CONTRA DOIS RÉUS POR FATOS
CONEXOS - SENTENÇA QUE ABSOLVE UM RÉU AO FUNDAMENTO DE FALTAR PROVA PARA
CONDENAÇÃO E RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E
JULGAR O OUTRO - DECISÃO EQUIVOCADA - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS E
DESPESAS HOSPITALARES DE PACIENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Labora em equívoco a sentença que em imputação de fatos conexos a dois réus,
reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar em dos
réus, desde logo absolve o réu para quem reconhece inexistir prova de
participação. A competência
não
pode ser cindida. Absolvição anulada, com remessa dos autos à Justiça
Estadual para apreciar os dois crimes em tese.
2.
"Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça, o qual ora se recepciona, a competência para processar e
julgar o possível cometimento de crime de concussão praticada por médicos e
dirigentes dos hospitais privados contra pacientes conveniados pelo Sistema Único
de Saúde é da Justiça Estadual, ante a anuência de prejuízos a bens, serviços
ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas." (TRF 4ª
Região, HC n° 1999.04.01.006778-0/RS, Rel. Vilson Darós, DJU de 16.06.1999,
p. 374).
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