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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1999.04.01.074184-3/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1400)
RELATOR :
JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : J.R.K.
ADVOGADO:
HELIO RUBENS BRASIL
: LEOBERTO BAGGIO CAON E OUTROS
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO :
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF
ADVOGADO:
ALEXANDRE WAGNER VIEIRA DA ROCHA E OUTROS
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE EM FACE DE VICIO NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - EXISTÊNCIA DA AUTONOMIA DAS ESFERAS - CRIME COMETIDO EM
DETRIMENTO DA CEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PROVA PERICIAL -
INDEFERIMENTO - CORREÇÃO - FATOS JÁ PROVADOS NOS AUTOS - CRIME CONTINUADO
-INEXISTÊNCIA DE DUAS CADEIAS DELITIVAS AUTÔNOMAS - LAPSO TEMPORAL - PENA BASE
-
1.
Há independência entre as esferas penal e administrativa donde possível vício
desta não macula o processo judicial. Durante a instrução da ação penal
conferiu-se ao acusado a ampla defesa, circunstância que convalida toda prova
carreada aos autos e não impugnada.
2.
Sendo o crime cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, empresa pública
federal, a competência é da Justiça Federal. Inteligência do art. 109,
inciso IV, da Constituição Federal.
3.
É correto o indeferimento de pedido de perícia inespecífico e serodiamente
pleiteado objetivando provar fatos que se encontram demonstrados através de
documentos não impugnados na sua autenticidade, seja em relação ao conteúdo
ou forma de produção, e confirmados pelas confissões do acusado tanto na fase
policial quanto judicial.
4.
Lapso temporal entre as condutas infracionais por si só não é impeditivo do
reconhecimento de um só crime em continuidade delitiva, porque não há na lei
fixação temporal objetiva para o reconhecimento dessa modalidade delinqüencial,
não sendo lícito ao julgador engessar, emperrando o benefício, o período de
tempo à aplicação da benesse legal.
5.
Incide em bis in idem a sentença que valora circunstâncias no momento
da fixação da pena base e se utiliza dessas mesmas circunstâncias para
aplicar autônoma elevação da pena.
6.
Apelação parcialmente provida.
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