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Jur. ementada 1480/2001: Penal. Individualização da pena. Dupla valoração das mesmas circunstâncias. ""Bis in idem"".

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1999.04.01.074184-3/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1400)

RELATOR    : JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE  : J.R.K.

ADVOGADO: HELIO RUBENS BRASIL

                   : LEOBERTO BAGGIO CAON E OUTROS

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF

ADVOGADO: ALEXANDRE WAGNER VIEIRA DA ROCHA E OUTROS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ARGüIÇÃO DE NULIDADE EM FACE DE VICIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - EXISTÊNCIA DA AUTONOMIA DAS ESFERAS - CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DA CEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CORREÇÃO - FATOS JÁ PROVADOS NOS AUTOS - CRIME CONTINUADO -INEXISTÊNCIA DE DUAS CADEIAS DELITIVAS AUTÔNOMAS - LAPSO TEMPORAL - PENA BASE -

CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM CONSIDERADAS COMO CAUSA AUTÔNOMA ELEVADORA DA PENA -BIS IN IDEM CONFIGURADO.

1. Há independência entre as esferas penal e administrativa donde possível vício desta não macula o processo judicial. Durante a instrução da ação penal conferiu-se ao acusado a ampla defesa, circunstância que convalida toda prova carreada aos autos e não impugnada.

2. Sendo o crime cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal. Inteligência do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

3. É correto o indeferimento de pedido de perícia inespecífico e serodiamente pleiteado objetivando provar fatos que se encontram demonstrados através de documentos não impugnados na sua autenticidade, seja em relação ao conteúdo ou forma de produção, e confirmados pelas confissões do acusado tanto na fase policial quanto judicial.

4. Lapso temporal entre as condutas infracionais por si só não é impeditivo do reconhecimento de um só crime em continuidade delitiva, porque não há na lei fixação temporal objetiva para o reconhecimento dessa modalidade delinqüencial, não sendo lícito ao julgador engessar, emperrando o benefício, o período de tempo à aplicação da benesse legal.

5. Incide em bis in idem a sentença que valora circunstâncias no momento da fixação da pena base e se utiliza dessas mesmas circunstâncias para aplicar autônoma elevação da pena.

6. Apelação parcialmente provida.

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