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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL 1998.04.01.080340-6/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1399)
RELATOR :
JUIZ MARCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : M.F.S.B.
ADVOGADO:
RODNEI VITORIA PASSOS
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - CRIME DE DESCAMINHO - APREENSÃO DE NUMERÁRIO ENCONTRADO COM O RÉU
- DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE -INVIÁVEL A
PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DAS IMPORTÂNCIAS APREENDIDAS - APELO PROVIDO.
O
perdimento de bens produto de crime somente pode ocorrer nos termos do art. 91,
inciso II, alínea .'a" e .'b", do Código Penal, por isso, não
havendo prova da origem ilícita do numerário apreendido, a lógica e o bom
senso aconselham que não se deve ter por presunção que importâncias
encontradas originaram-se da prática deste delito.
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