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Jur. ementada 1478/2001: Penal. Confisco de bens. Presunção de ilicitude dos bens. Impossibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL 1998.04.01.080340-6/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1399) 

RELATOR   : JUIZ MARCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE  : M.F.S.B.

ADVOGADO: RODNEI VITORIA PASSOS

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESCAMINHO - APREENSÃO DE NUMERÁRIO ENCONTRADO COM O RÉU - DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE -INVIÁVEL A PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DAS IMPORTÂNCIAS APREENDIDAS - APELO PROVIDO.

O perdimento de bens produto de crime somente pode ocorrer nos termos do art. 91, inciso II, alínea .'a" e .'b", do Código Penal, por isso, não havendo prova da origem ilícita do numerário apreendido, a lógica e o bom senso aconselham que não se deve ter por presunção que importâncias encontradas originaram-se da prática deste delito.

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