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Jur. ementada 1473/2001: Penal. Desobediência. Funcionário público. Pode ser sujeito ativo do crime.

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TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS N° 2.349 HC/RJ (REG. Nº 2001.02.01.010918-3) (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 423, j. 09.05.01) 

RELATOR     : POUL ERIK DYRLUND

IMPETRANTE: T.L.S.V.

IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CABO FRIO-RJ

PACIENTE    : A.C.M.S.

ADVOGADO : TITO LIVIO SAMPAIO VIEIRA

ORIGEM      : PROC.N° 00.00639921

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA -ART.330, CP - SUJEITO ATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA -TIPICIDADE DA CONDUTA - ATIPIA ABSOLUTA E RELATIVA - TRANCAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

(...)

É o funcionário do INSS -Autarquia Previdenciária Federal, equiparado a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, do CP. (TACRSP, JTACRIM 67/381, TACRSP, RT 438/315).

4. Também o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, resguardando-se assim a eficácia das decisões judiciais pois se despe da qualidade de servidor público, eis que desafia o princípio da efetividade das decisões judiciais, em frontal ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, traduzido no princípio da autoridade (TRF5, HC 9205278912/PE, Rel. Juiz Hugo Machado, T1, un., DJ 07/10/94, e RT 418/249/50/51).

(...)

 

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